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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o técnico auxiliar de saúde faz referência ao título

detido.

Artigo 6.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de técnico auxiliar de saúde assume caráter de

continuidade e é assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhador presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO III

Carreira

Artigo 7.º

Exercício da profissão

O técnico auxiliar de saúde tem uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais

profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 8.º

Grau de complexidade funcional

A carreira de técnico auxiliar de saúde é classificada com o grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 9.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade, designadamente lares, instituições particulares de solidariedade social, centros de dia e clínicas

privadas, sem prejuízo de serem integradas outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 10.º

Categorias

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal; e

c) Técnico auxiliar de saúde coordenador.

2 – Os rácios dos técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços, estruturados conforme

a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.