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22 DE JUNHO DE 2022

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maio».

A iniciativa em apreço contém seis artigos preambulares: O primeiro, definindo o respetivo objeto; o segundo,

procedendo à alteração dos artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio;

o terceiro, que procede à alteração dos artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua

redação atual; o quarto que revoga o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto; o quinto

respeitante à republicação em anexo da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; e o sexto artigo e último, respeitante à

entrada em vigor da lei, 90 dias após a respetiva publicação.

Das alterações que são propostas destacam-se as seguintes:

São introduzidas alterações ao artigo 29.º da LIC, que regula os pedidos de informações a enviar às

autoridades centrais estrangeiras, no sentido de obrigar sempre a uma consulta prévia junto de outros Estados-

Membros que detenham informação sobre condenações anteriores da pessoa nacional de um país terceiro,

apátrida ou de nacionalidade desconhecida, no âmbito da emissão de certificado de registo criminal português,

para que essas informações sejam juntas ao certificado.

Em consonância, altera-se o artigo 31.º da LIC, garantindo que os serviços de informação criminal

portugueses respondem aos pedidos de informações sobre registo criminal de pessoas de países terceiros,

apátridas ou de nacionalidade desconhecida remetidos pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros,

independentemente de essas pessoas residirem ou terem residido em território nacional.

Por outro lado, deixa-se expresso no artigo 32.º da LIC que as autoridades portuguesas têm 10 e 20 dias

úteis, conforme os casos, para satisfazerem os pedidos de informação recebidos pelas autoridades nacionais

estrangeiras.

Quanto ao artigo 34.º da LIC, relativo ao suporte da transmissão de informações, estabelece-se

expressamente que a transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades

centrais dos restantes Estados-Membros é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS). Adita-se ainda um n.º 2 a este artigo, onde se prevê que caso

o sistema não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da

transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade

central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade.

Aproveitando ainda as alterações legislativas à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 171/2015,

de 25 de agosto, que a regulamenta, são corrigidas as remissões para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelas

referências ao RGPD, à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto3, e à Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto4, incluindo no que

diz respeito ao regime sancionatório (cfr. artigos 38.º e 43.º da LIC).

Por último, refira-se que as alterações à regulamentação da LIC (Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto)

são primacialmente ajustamentos que decorrem do necessário alinhamento da redação e conteúdo, com as

alterações introduzidas na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, bem como, para proceder à atualização das remissões

em matéria de proteção de dados.

II. c) Enquadramento legal e antecedentes

O Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) é um sistema eletrónico de intercâmbio

de informações sobre as condenações anteriores proferidas contra uma determinada pessoa por tribunais

penais na UE, para efeitos de processo penal contra essa pessoa e, se tal for permitido pela legislação nacional,

para outros fins diferentes.

O seu objetivo do consiste em melhorar a segurança dos cidadãos num espaço europeu de liberdade,

segurança e justiça, permitindo um intercâmbio eficaz entre os Estados-Membros de informações sobre

condenações penais anteriores proferidas por tribunais penais na UE. O ECRIS entrou em funcionamento em

abril de 2012 e é regido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à

3 Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 4 Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.