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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes ou estagiários do curso técnico auxiliar de saúde em

contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de técnico auxiliar de saúde principal.

Artigo 13.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal

1 – Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de

cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de equipas de técnicos auxiliares de saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos

processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência

ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades

do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos técnicos auxiliares de saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 14.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador

1 – Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação

de cuidados de saúde, indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de todas as equipas de técnicos auxiliares de saúde;