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23 DE JUNHO DE 2022

11

3 – […].

5 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) […].;

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica

não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio

enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE

PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES

Exposição de motivos

O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e

lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e

desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na

Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e

promoção da cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a

residir no estrangeiro não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.

Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje

claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente