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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Entende o Chega que qualquer trabalhador deve receber conforme o valor do seu trabalho. Por isso,

quando um estagiário não é remunerado, a mensagem que passa é a de que ele não tem valor.

O acesso à carreira de advocacia exige a frequência de um estágio profissional durante 18 meses, um

período em que os candidatos têm de encontrar um escritório de advogados onde trabalhar, sendo que a

remuneração fica ao critério de cada entidade.

Os estagiários têm de se inscrever na Ordem dos Advogados nessa condição e pagar cerca de 1500 euros,

a título de inscrição e emolumentos. Para estagiar, os candidatos são também obrigados a subscrever um

seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil. No final dos 18 meses, são submetidos a uma prova

de agregação. Caso reprovem, têm de repetir todo o processo e, para se inscreverem definitivamente, é-lhes

exigido o pagamento de mais 300 euros.

Tudo isto se passa sem que, por parte do escritório de advogados que recebe o trabalho do estagiário, haja

qualquer obrigatoriedade de lhe entregar a menor contrapartida pelo mesmo.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem

sido, na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por

isso, aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

A Autoridade da Concorrência e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

realizaram uma avaliação do impacto na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais

autorreguladas, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, com o objetivo de identificar legislação e

regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e

Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos

estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.

Neste conspecto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não possa exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases

eventuais de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no

período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o

curso conferente da necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção

e-learning. Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.

Em complemento a esta, o Chega propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o

intuito de garantir a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, incumbimos o Governo de produzir

a regulamentação necessária a criar uma medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem

dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão e com procedimento simplificado, prevendo logo que

a compensação mensal ao estagiário não tenha um valor inferior ao valor do IAS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais

2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx