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23 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª

PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS

Exposição de motivos

O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento

anormal e descontrolado das células.

As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população

ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.

O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma

multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos

tratamentos ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa

para pessoa, mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.

Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma

realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos

complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de

vida do doente e dos seus familiares.

A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.

O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva

sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos

e alterações físicas e mentais.

Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses,

sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar

um cancro supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal

especializado em situações em que o doente perde autonomia, etc.

Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como

os restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.

Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de

saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou

os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de

proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.

Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,

ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda

nos dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da

progressão e promoção na carreira profissional.

E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o

doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação

devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no

artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens

que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da

doença, nos seguintes moldes:

⎯ 55% até 30 dias;

⎯ 60% de 31 a 90 dias;

⎯ 70% de 91 a 365 dias;

⎯ 75% mais de 365 dias.

No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2

familiares a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.

Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor

remuneratório que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são