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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual

redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais incapacitantes ou cumprimento de obrigação

legal;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores menstruais

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual tem direito a

faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 – A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254º, com as

necessárias adaptações.

4- A falta prevista no presente artigo não afecta qualquer direito da trabalhadora.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.