O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2022

5

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 177/XV/1.ª (2)

(ELIMINA RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A PROFISSÕES REGULADAS E

ESTABELECE LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se

associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de

profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à

elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar

autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como

injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à

duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.

A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as

regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam

excluídos do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os

estágios que correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a

'trabalho independente'», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está

necessariamente excluído.»

Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do

estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de

formação e de avaliação, sendo este um período bastante longo.

Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários

em situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,

nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar

para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se trata de profissões em que o estágio é

requisito de acesso ao respetivo exercício, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados

para poderem ingressar na profissão.

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/