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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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acompanhamento e a avaliação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e

desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano.

3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana

Sustentável, deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação

através do recurso a meios informáticos.

4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses

ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a

discussão pública, aquando da elaboração do referido Plano, e estes são publicitados através do sítio na

internet da câmara municipal respetiva.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL

Secção I

Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios

São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

atual redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes:

a) Elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável nos termos definidos na presente lei;

b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com

os restantes instrumentos de planeamento e com os Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de outros

municípios ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares

verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal;

c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.

Artigo 4.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-

Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do número anterior, atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a função

de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à

criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável.

Secção II

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

Artigo 5.º

Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável apresenta os seguintes objetivos: