O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

20

3 – A câmara municipal pode promover o esclarecimento direto dos interessados através dos quadros

técnicos ao seu serviço.

4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados através do

respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação

1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar no

caso de desenvolvido por um aglomerado urbano.

2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável à Assembleia Municipal para seu conhecimento.

3 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no Plano Diretor

Municipal passando a ser parte integrante do mesmo.

Artigo 11.º

Vigência

1 – O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos.

2 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em

vigor após o prazo definido no número anterior.

3 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva

monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável,

identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais

que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO

Artigo 12.º

Princípio geral

Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos planos de mobilidade urbana

sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.

Artigo 13.º

Propostas de alteração decorrentes da avaliação

1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano nomeadamente com o objetivo de:

a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a

médio e longo prazo;

b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes de implementação de determinada ação ou ações do plano;

c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,

culturais e paisagísticos.

2 – As alterações de detalhe ao plano de mobilidade urbana sustentável podem ocorrer a todo o tempo,

não carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta

final.

3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de