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23 DE JUNHO DE 2022

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funções porque as mesmas não poderiam renovar os seus contratos pela falta de tempo de serviço

devidamente contabilizado ou até mesmo diferenças no número de dias de férias a gozar por profissionais,

num mesmo serviço.

Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e demonstrativos do

que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até mesmo a Provedoria de Justiça, em

ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde, datado de 20153, se mostrava particularmente

preocupada com o cenário de desigualdade salarial nas carreiras de enfermagem, a tal ponto que, com suma

clareza, se pode ler no número 2 do mencionado ofício que «Analisada a questão e nos termos que adiante se

expõem entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que solicitámos às

E.P.E. visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular no que respeita à promoção

da harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que nelas desempenham funções, de modo a que

os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se

encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.»

Aliás, ainda neste ofício é descrito o trajeto legislativo iniciado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

(LVCR), e que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101.º do diploma em causa,

conduziu a que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tenha passado a estar

regulada em dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, inerente aos enfermeiros em

regime de contrato individual de trabalho e o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dirigido aos

enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja

constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Face aos primeiros, determinou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 que as suas posições

remuneratórias e remunerações seriam «fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».

No segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n.º 1 que «a identificação dos níveis

remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de

enfermagem é efectuada em diploma próprio».

Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais bailares e

estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade

plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à previsão «à retribuição do trabalho,

segundo a quantidade natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário

igual, de forma a garantir uma existência condigna», que claramente se torna assim aplicável, produzindo os

seus efeitos em entidades públicas e privadas.

Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma harmonização

retributiva exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja, em função de vínculos laborais

distintos, retribuição diferente entre si.

É certo que através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se procedido a um

impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse anunciar uma postura de combate

e de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-se igualmente concluir que as pretensões

elencadas não atingiram posteriormente a sua desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado

aquele que era e continua a ser como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da

duplicidade inerente ao regime contratual.

Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, têm

conseguido manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de outros profissionais de

saúde, de maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado falte aos cidadãos. Tudo isto, com total

dedicação pessoal pese embora todas as dificuldades com que convivem e pondo completamente de parte o

seu bem-estar pessoal e familiar, como de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.

De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados como a

sobrecarga laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho garantidas, com a abnegação

acima mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta matéria, noticiava o Diário de Notícias, de 2 de

junho de 2021, que os enfermeiros se encontravam a fazer mais horas extra do que as permitidas por lei e

3 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf