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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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s) Ordenar e regular as operações de micro e macro logística nas cidades e vilas numa perspetiva de

soluções para cargas e descargas potenciando o comércio tradicional;

t) Contribuir para o aplanar das curvas em horas de ponta, através da concertação social e reorganização

dos horários de trabalho e estudo, fomentando, sempre que possível, alguns dias de teletrabalho para

diminuição das deslocações e contribuição para a descarbonização;

u) Incentivar «os caminhos das escolas», estimulando a mobilidade suave, autónoma e segura por parte

dos alunos nos trajetos para os estabelecimentos de ensino e para os locais de lazer e recreio, desenhando

zonas envolventes mais tranquilas e seguras, a exemplo, zonas 30 com passeios mais amplos e integrando a

comunidade educativa nesta mudança cultural de mobilidade;

v) Utilizar e aplicar as regras de segurança rodoviária e da mobilidade urbana nas cidades, de forma mais

intuitiva e apelativa na sua sinalética urbana, seja vertical ou horizontal, na introdução de pavimentos sonoro-

redutores e tintas antiderrapantes, reduzindo troços ou cruzamentos de maior risco pedonal e ciclável e

adotando medidas de acalmia de tráfego com vista a uma maior segurança e redução da sinistralidade

rodoviária;

w) Promover a definição de zonas de emissão reduzidas nos centros urbanos em espaços onde, pelas

suas características, a pedonalização deve ser priorizada;

x) Incentivar o uso de energias mais limpas na mobilidade urbana com a implementação de estruturas para

o carregamento de veículos elétricos em edifícios ou parques de estacionamento e na via pública;

y) Estimular a utilização das tecnologias nas soluções de mobilidade em contexto de cidades mais

inteligentes;

z) Trabalhar a mudança de atitudes numa nova cultura de mobilidade através de ações de informação,

participação, sensibilização e formação aos diferentes agentes da sociedade civil, reforçando a necessidade

de uma mudança de atitude coletiva.

Artigo 6.º

Processo de Elaboração

1 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é determinada por deliberação da câmara

municipal.

2 – Cada cidade ou vila sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade,

devem dispor de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, incluindo, contudo, uma visão municipal

integrada das diversas redes de mobilidade, mesmo que numa visão mais lata.

3 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável pressupõe a articulação com os

instrumentos de gestão do território vigentes, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PMD) devendo,

depois de aprovado, ser vertido no mesmo.

4 – Nos casos em que a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável implique a pronúncia de

entidades da administração pública com tutela no território, estas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias

úteis após o pedido de parecer.

Artigo 7.º

Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

1 – Os conteúdos materiais devem apresentar os documentos essenciais para o entendimento dos

objetivos e da sua concretização, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição do âmbito, objetivos e organização do plano;

b) A caracterização e interpretação do território, nomeadamente no que concerne ao enquadramento

regional, às formas urbanas e às dinâmicas de planeamento e da demografia, à qualificação da população, às

atividades económicas e de emprego, à ocupação residencial, à identificação dos polos geradores de

deslocações, aos padrões de mobilidade, à caracterização das infraestruturas e dos modos de deslocação,

nomeadamente, o pedonal e acessibilidade universal, o ciclável, os transportes públicos, o transporte

individual, as interfaces e intermodalidade, o estacionamento e a micro e macro logística, a segurança viária, a