O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

26

Nacional de Saúde relativamente à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito

da execução dos respetivos planos de atividades e orçamento.

2 – A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alargando a

autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas nos orçamentos das EPE, integradas

no SNS.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

designadamente, os Hospitais, os Centros Hospitalares, as Unidades Locais de Saúde e as Administrações

Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Artigo 3.º

Autonomia dos estabelecimentos e unidades do SNS

1 – Os estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidas no artigo 2.º, têm

autonomia para proceder à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito da

execução dos respetivos planos de atividades e orçamento, estando dispensados da autorização dos

membros do Governo nas áreas da saúde e das finanças.

2 – Os estabelecimentos e unidades do SNS referidos no número anterior podem, para responder às

necessidades em termos de prestação de cuidados de saúde, proceder à abertura de procedimentos

concursais para a contratação de profissionais de saúde seja em substituição, seja para novas admissões.

3 – Quando o número de postos de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal for insuficiente para

responder às necessidades referidas no número anterior, este é automaticamente alterado de forma a

acomodar as contratações a efetuar.

Artigo 4.º

Natureza dos contratos de trabalho dos profissionais de saúde

1 – Os contratos de trabalho dos profissionais de saúde a que se refere o artigo 3.º da presente lei

assumem a natureza de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 – No caso de situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária, os

contratos de trabalho a celebrar podem tomar a natureza de contratos de trabalho em funções públicas a

termo resolutivo.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam