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23 DE JUNHO DE 2022

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parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser

comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.

Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a presente alteração procura, ainda,

estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento

do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de

integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação das seguintes medidas: (i) criação de um título de

duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho;

(ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária ou de residência terem

também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento dos familiares

habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território

nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e (iv) aumento do limite de validade

de documentos.

Neste contexto, a presente proposta de lei elimina a existência de um contingente global de oportunidades

de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

De igual modo, passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada

ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a

frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma

autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Pretende-se, ainda, com a presente proposta de lei, executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos

(UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de

2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen

(SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de

fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

No âmbito do controlo de fronteira, procura-se clarificar o alcance da proteção a aportar aos menores

desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, destacando na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, a prerrogativa do controlo da saída abarcar, além dos cidadãos estrangeiros residentes,

também os menores nacionais, com vista a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados

por quem exerça as responsabilidades parentais.

Em sede de interdições de saída do território aquando do controlo de fronteira, a presente proposta de lei

procede à criação, na ordem jurídica interna, da figura do impedimento de viajar, que consubstancia uma

indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de

adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internados

ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii) menores em fuga ou

desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que corram risco, concreto e

manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto,

de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de

outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações.

Em todos os casos, respeitando a indivíduos judicialmente impedidos de viajar para sua própria proteção, a

presente proposta de lei prevê um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de

viajar, a suscitar junto do SEF e, sempre que pertinente, do Gabinete Nacional SIRENE, pelas autoridades de

polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, quando o recurso em tempo útil às

autoridades judiciárias se afigure impossível.

Este procedimento agora tipificado na lei reflete a prática que tem sido adotada, em moldes semelhantes e

a título provisório, quando a oposição à saída procure acautelar a manifesta urgência em casos que careçam

da regulação ou da promoção judiciais de responsabilidades parentais – não solicitadas ou não decretadas –,

com vista a possibilitar a oposição à saída de menores por quem invoque e comprove legitimidade na

salvaguarda da integridade e dos interesses dos mesmos.

Ainda no âmbito do controlo de fronteira à entrada no território nacional, a presente proposta de lei

consagra o dever de o SEF inserir e comunicar ao SIS, via Gabinete Nacional SIRENE, indicações de recusa