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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo

de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem

públicas.

Artigo 45.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de