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23 DE JUNHO DE 2022

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8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

Artigo 64.º

[…]

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao

familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território

nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos

e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de

visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do

SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

Artigo 70.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se

encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do

SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência

no SIS;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].