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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […].

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – […].

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os

membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada

legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos

maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º

1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de

residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de

autorização de residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].