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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

46

Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,

havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido

pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é

notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada.

5 – […].

6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar

qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas

quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis

em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à

instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável

o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com

especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o

abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha

conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União

Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 139.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário

só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados Parte

ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa

legal.

4 – […].

5 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.