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23 DE JUNHO DE 2022

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iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a

sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a

indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa

se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de

suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das

atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à

conduta ou condutas a adotar;

iv) […].

3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º

da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 215.º

[…]

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de

título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em

território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e

Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do

número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de

utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho,

nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja

demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a