O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2022

55

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido

constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto

tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após

expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que

constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigo 56.º-C a 56.º-G.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o

exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio

ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,

consoante o caso.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional

podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de

residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.»