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23 DE JUNHO DE 2022

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para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita

à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,

mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código

Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90

dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos

primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,

designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em

razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da

sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva

autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7

do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º

ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.°, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos

do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de

regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,

nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da

presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-

Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de

regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-

se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no

Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1

do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em