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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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sua subsistência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-

A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o

país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais

informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de

indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o

Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no

SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto

e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no

Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República

n.º 39/2008, de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o

território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de

Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina

ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais

infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deverá a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos

da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em

tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas

pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as

comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial

no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias