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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de

recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período

máximo de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa

de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o

disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência, com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente

reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos

definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional

do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do

direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a

Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma

indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro

que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da

União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e

10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de

novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a

manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma

indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF.

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em

que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização

prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.