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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para

efeitos de afastamento por via aérea;

c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países

terceiros residentes de longa duração;

d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos

nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio

à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de

nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não

remunerada ou de voluntariado;

g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e

procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação