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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou

mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de

Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às

ligações regulares de transbordo entre Estados Parte na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Parte na Convenção de

Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados

aos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz

respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes

ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, sem escala em

portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um

centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino

superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de

ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa

de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência

decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais

ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja

aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade

igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as

outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,

marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional

de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam

o reembarque;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições

de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas