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23 DE JUNHO DE 2022

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3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as

Migrações, IP (ACM, IP), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com

indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de

subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua

admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação

e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo

com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,

apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer

regularmente em território português.

2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de