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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 – Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à

zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a

bordo.

4 – Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 – Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 – A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF

mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 – Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 – Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 – A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9

à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em

serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a

entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido

em território português, apenas permite a saída do País.

5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados

com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou

com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado

terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes

autoridades dos Estados Parte na Convenção de Aplicação.

2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.