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23 DE JUNHO DE 2022

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SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados

terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 – Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 – Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora

do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no §11.º do anexo à Convenção Relativa

ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem

de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações

associadas à eventual renovação do título de residência.

3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem

como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 – [Revogado.]

5 – O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados

menores de 10 anos.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.