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23 DE JUNHO DE 2022

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e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no

Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República

n.º 39/2008, de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o

território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de

Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina

ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais

infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deve a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos

da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em

tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas

pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as

comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial

no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias

para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita

à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,

mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código

Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90

dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos

primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,

designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em

razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da

sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva

autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7

do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.