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23 DE JUNHO DE 2022

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6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º

ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos

do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de

regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,

nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da

presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-

Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de

regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-

se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no

Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1

do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de

recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período

máximo de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa

de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o

disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência, com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente

reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos

definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional