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23 DE JUNHO DE 2022

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públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de

destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua

omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 – Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável

pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados

sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações

referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) [Revogado];

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 – Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Parte

na Convenção de Aplicação.

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 – O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 – [Revogado.]