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23 DE JUNHO DE 2022

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a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de

trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território

nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração

a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos

nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo,

nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem

como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 – No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 – O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 – O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 – O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo

3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido