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23 DE JUNHO DE 2022

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entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território

português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa

da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a

presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas

necessidades básicas.

2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção

jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, no

regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro

não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o

Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 – A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou

terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu

retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte,

ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para

qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 – Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 – Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado

do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 – São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar,