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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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3 – Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 – São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária

ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de

documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.

2 – Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 – O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 – O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto,

devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 – Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 – O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

Visto de trânsito

[Revogado.]

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.

2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 – [Revogado.]

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 – É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições: