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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

k) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 – Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo

tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do

vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Parte da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de

empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos

prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das

seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais

do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 – É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao

cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade

do visto.

2 – Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5

do artigo 51.º-A.

3 – O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 – Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 – No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para

efeitos de trabalho sazonal.