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23 DE JUNHO DE 2022

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2 – O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento

de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma

atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de

prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de

prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma

atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto para procura de trabalho

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido

constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto

tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após

expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que