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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente

comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada

no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas

à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 – Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação

Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da

Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de

trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder

a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 – Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da

adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas

do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o

exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio

ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,

consoante o caso.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,

estágio e voluntariado

1 – Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou

ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação científica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 – O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho

ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido

admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de

investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de

ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 – Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos

do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do

artigo 52.º

4 – O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º