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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência

no SIS;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da

respetiva lei.

2 – Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,

sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de

permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 – O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de

residência.

5 – Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os

números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 – O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 – O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das

missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 – Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem

permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a

permanência.

2 – A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração

pode ser válida para um ou mais Estados Parte na Convenção de Aplicação.

3 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida

desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 – O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 – O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação

científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de

investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do

cidadão estrangeiro.

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por

Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus

interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de