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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.

7 – O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 – O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de

pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 – A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em

pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por

criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva

execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º

1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 – O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento

familiar.

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os

membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada

legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º