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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 – Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser

cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses

interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três

anos, 30 meses interpolados.

3 – A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido

apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua

saída.

4 – Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos

superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional

desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 – O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via

eletrónica, ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a

apreensão do correspondente título.

6 – É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração

interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração

do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 – A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões

diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais

com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 – As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional

podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de

residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.