O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

102

mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva

situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado-Membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 – O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 – A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos

programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 – O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 – A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado-Membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da

comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território

português para efeitos de estudo no ensino superior.

7 – Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que

atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos

direitos previstos na lei.

8 – O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer

em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado-Membro da União

Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver

caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 – Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 – Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados

da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 – O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é

concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 – O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.