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23 DE JUNHO DE 2022

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6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se

cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 – Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 – O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 – O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado-Membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada

Estado-Membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na

autorização de residência concedida por esse Estado-Membro e na condição de serem possuidores de

passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no SIS para

efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado-Membro da União Europeia que

pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento

reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve

formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos

do disposto no presente artigo.

3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência

válida emitida por outro Estado-Membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do

título de residência emitido pelo outro Estado-Membro;

5 – Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo

que o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tenha caducado.

6 – As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,

ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às

autoridades do outro Estado-Membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via

eletrónica.

7 – A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser