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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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4 – A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 – Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado-Membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado-Membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 – O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 – Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários

para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 – A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou

investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-

B.

6 – A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 – Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título

de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros,

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na

rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 – Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de