O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

108

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo

do artigo 90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a

seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão

proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por

Portugal.

2 – Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor

não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for

possível localizá-los.

3 – Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de

residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas

alíneas a) a c) do n.º 1.

4 – O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do

outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado

terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,

por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma

união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que

estes lhe estejam legalmente confiados.

2 – Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 – Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.