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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

112

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 – Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa

interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações

em causa.

2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

3 – Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não

podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 – O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na

presente secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada

como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos

suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas

das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de

recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 – Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham

de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas,

deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência

médica e social.

3 – É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso

a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos

destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de

origem.

Artigo 114.º

Menores

1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da

criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao

sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.