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23 DE JUNHO DE 2022

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a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores

estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,

com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 – O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu

empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas no artigo 121.º-B.

3 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 – A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 – As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do

«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a

sua validade.

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º

Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados

ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes

indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território

da União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.