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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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7 – As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são

comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul

UE», preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a

educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham

permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a

fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15

anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais

exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a

cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave

referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados

pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham

denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma

atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos

termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e

concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano

para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente

qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente

num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º