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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na

presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,

designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou

cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul

UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível

previamente, ao SEF.

Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 – Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde

e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com

a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa

aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades

de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de

emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 – O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 – Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado-Membro se deslocar para o território

nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à

concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 – Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato

seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.