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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE»;

b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o

período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não

excedam, na totalidade, 18 meses.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o

previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1

do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 – Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior

para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa

duração.

2 – Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito

«Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-Membro

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 – Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de

residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a

entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado-Membro.

3 – O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação

referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites

previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 – O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido

pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 – No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão

nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.