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23 DE JUNHO DE 2022

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3 – É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga

aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 – Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 – Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,

estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),

e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território

nacional.

4 – A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada

caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação

em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à

que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 – A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo

máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 – O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos

Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos

termos do n.º 3.

7 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais